Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 45

Capítulo VII - DA AUTORREGULAÇÃO FERROVIÁRIA (Ir para)

Art. 45

- O autorregulador ferroviário será dirigido em regime de colegiado, nos termos de seu estatuto.

Parágrafo único - Os diretores devem ser escolhidos entre os representantes das operadoras ferroviárias associadas e devem ter experiência técnico-operacional em ferrovias e notório conhecimento das melhores práticas do setor ferroviário.

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