Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 21

Capítulo V - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção I - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 21

- Para constituir infraestrutura ferroviária a ser operada sob regime privado, o poder público pode alienar, ceder ou arrendar à operadora ferroviária autorizatária bens de sua propriedade, conforme a regulamentação.

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