Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 33

Capítulo V - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção V - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 33

- O decaimento deve ser decretado pelo órgão ou pela entidade competente, por ato administrativo, se lei superveniente vier a vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração em regime privado.

§ 1º - A lei de que trata o caput deste artigo não justifica a decretação de decaimento, senão quando a preservação das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com o interesse público.

§ 2º - Decretado o decaimento, a operadora ferroviária tem o direito de manter suas atividades regulares por prazo mínimo suficiente para a devida amortização de seu investimento ou de receber indenização equivalente aos ativos não amortizados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total