Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 57

Capítulo VIII - DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIOS (Ir para)

Seção II - DA SEGURANÇA E DA VIGILÂNCIA DO TRANSPORTE (Ir para)

Art. 57

- A operadora ferroviária tem o dever de adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:

I - preservar seu patrimônio;

II - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;

III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;

IV - (VETADO);

V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;

VI - garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres do usuário;

VII - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.

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