Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art.

Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES (Ir para)

Art. 4º

- A política setorial, a construção, a operação, a exploração, a regulação e a fiscalização das ferrovias em território nacional devem seguir os seguintes princípios:

I - proteção e respeito aos direitos dos usuários;

II - preservação do meio ambiente;

III - redução dos custos logísticos;

IV - aumento da oferta de mobilidade e de logística;

V - integração da infraestrutura ferroviária;

VI - compatibilidade de padrões técnicos;

VII - eficiência administrativa;

VIII - distribuição de rotas de determinada malha ferroviária entre distintas operadoras ferroviárias, de modo a impedir a concentração de origens ou destinos;

IX - defesa da concorrência;

X - regulação equilibrada.

Parágrafo único - Além dos princípios relacionados no caput deste artigo, aplicam-se ao transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura ferroviária em regime privado os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.

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