Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 42

Capítulo VI - DAS REGRAS COMUNS AOS REGIMES PÚBLICO E PRIVADO (Ir para)

Seção II - DO COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA (Ir para)

Art. 42

- Antes de autorizar o tráfego sobre sua malha, a operadora ferroviária pode:

I - inspecionar o material rodante de terceiros, tendo por base padrões técnicos mínimos de manutenção definidos nos contratos de compartilhamento;

II - recusar ou reparar o material rodante inspecionado nos termos do inciso I do caput deste artigo.

§ 1º - A operadora ferroviária fica responsável pela manutenção do material rodante de terceiros, enquanto não for devolvido ao proprietário.

§ 2º - A responsabilidade e os custos de manutenção e reparação devem ser fixados em contrato, resguardada a possibilidade de arbitragem privada e de denúncia ao regulador ferroviário.

§ 3º - Os padrões e as rotinas de manutenção podem ser fixados pela autorregulação, observado o disposto no inciso I do caput do art. 44 desta Lei. [[Lei 14.273/2021, art. 44.]]

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