Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 76

Capítulo X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 76

- A Lei 12.379, de 6/01/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.379/2011, art. 2º - O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação, nos regimes público e privado.
[...]
§ 3º - Quanto ao regime de exploração, o SNV poderá ser classificado em público ou privado. ](NR)
[...]
IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais.
Parágrafo único - Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações das ferrovias outorgadas pela União. ](NR)
[...]
IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ligam entre si ferrovias importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais;
V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e
VI - Ferrovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País. ](NR)
[Lei 12.379/2011, art. 22 - As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo [EF].
§ 1º - O símbolo [EF] é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:
I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, da seguinte forma:
[...]
c) 3 (três) para as diagonais;
d) 4 (quatro) para as de ligação;
e) 0 (zero) para as radiais;
f) A para as de acesso;
II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.
§ 2º - Nas ferrovias de acesso os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente. ](NR)
[Lei 12.379/2011, art. 23-A - As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:
I - bitola;
II - orientação geográfica;
III - designação e numeração;
IV - titularidade:
a) pública;
b) privada;
V - competência:
a) federal;
b) estadual;
c) distrital;
d) municipal;
VI - capacidade;
VII - movimentação;
VIII - receita. ]
[Lei 12.379/2011, art. 24 - É a União autorizada a desativar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo para os quais não haja operadores interessados na outorga.
Parágrafo único - Decorridos 5 (cinco) anos da decretação da desativação, a faixa de domínio do trecho desativado poderá ser erradicada e utilizada apenas para finalidades que não impeçam sua posterior reutilização como ferrovia. ](NR)
[Lei 12.379/2011, art. 41-A - Serão elaboradas segundo os critérios desta Lei e atualizadas, anualmente, por ato do Poder Executivo as relações descritivas das seguintes infraestruturas:
I - rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal;
II - rodovias integrantes da Rinter;
III - ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal;
IV - vias navegáveis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem;
V - portos marítimos e fluviais integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem;
VI - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem;
VII - aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aeroviário Federal.
§ 1º - Órgão ou entidade competente atualizará na internet a relação de que trata o caput deste artigo em formato tabular e geográfico.
§ 2º - As informações geoespaciais referidas no § 1º deste artigo conterão, no mínimo, as características técnicas e físicas da infraestrutura, a capacidade de transporte, sua designação e numeração, quando aplicáveis, a titularidade, e a indicação de seu operador. ]
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