Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 54

Capítulo VIII - DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIOS (Ir para)

Seção I - DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO DO TRÂNSITO (Ir para)

Art. 54

- O transporte de produtos perigosos será realizado em conformidade com a legislação ambiental e com as disposições do autorregulador ferroviário ou, na sua ausência, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

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