Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 65
Art. 65

- Ficam prorrogadas por 12 (doze) meses, em virtude da pandemia da Covid-19, todas as obrigações não financeiras assumidas em decorrência da Lei 13.448, de 5/06/2017, e da Lei 8.987, de 13/02/1995, por concessionárias ferroviárias federais.

§ 1º - É vedada a prorrogação de prazos ou a renegociação de valores referentes ao pagamento de outorgas.

§ 2º - O regulador ferroviário federal deverá, no prazo de até 6 (seis) meses do início da vigência desta Lei, realizar os ajustes contratuais necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.