Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art.

Capítulo III - DAS FERROVIAS (Ir para)

Seção II - DAS REGRAS DE OUTORGA (Ir para)

Art. 9º

- A execução de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros desvinculado da exploração da infraestrutura por agente transportador ferroviário depende de inscrição válida em registro a ser instituído pelo regulador ferroviário, na forma da regulamentação.

§ 1º - Nas ferrovias outorgadas em regime privado, é livre a oferta de capacidade de transporte a agente transportador ferroviário.

§ 2º - Nas ferrovias outorgadas em regime público, a oferta de capacidade mínima para a execução do transporte por agente transportador ferroviário deve obedecer ao que for estabelecido no contrato de outorga.

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