Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 34

Capítulo V - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção V - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 34

- Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável pelo qual a autorizatária manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único - A renúncia não deve ser causa isolada para punição da autorizatária, nem a desonera de multas contratuais ou obrigações perante terceiros.

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