Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 35

Capítulo V - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção V - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 35

- A anulação da autorização deve ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.

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