Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 53

Capítulo VIII - DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIOS (Ir para)

Seção I - DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO DO TRÂNSITO (Ir para)

Art. 53

- Ressalvados os direitos à cobrança de indenizações ou de pagamento pelo uso da faixa de domínio, a operadora ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por tubulações e redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observada a regulamentação nacional específica de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.

§ 1º - Os encargos de construção, conservação e vigilância cabem à parte que executar o serviço mais recente.

§ 2º - A operadora ferroviária pode cobrar das concessionárias, autorizatárias ou autarquias de serviço público pelo uso da faixa de domínio, exceto quando houver isenção prevista em legislação específica.

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