Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 23

Capítulo V - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção I - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 23

- A necessidade de inclusão de acesso ferroviário na faixa de domínio de outra ferrovia, inclusive para acessar portos, ferrovias ou outras infraestruturas essenciais ou para transpor barreiras topográficas ou áreas urbanas, não inviabilizará a outorga por autorização.

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