Legislação

Lei 12.379, de 06/01/2011

Art. 41-A

Capítulo V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 41-A

- Serão elaboradas segundo os critérios desta Lei e atualizadas, anualmente, por ato do Poder Executivo as relações descritivas das seguintes infraestruturas:

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (acrescenta o artigo. Vigência em 06/02/2022).

I - rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal;

II - rodovias integrantes da Rinter;

III - ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal;

IV - vias navegáveis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem;

V - portos marítimos e fluviais integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem;

VI - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem;

VII - aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aeroviário Federal.

§ 1º - Órgão ou entidade competente atualizará na internet a relação de que trata o caput deste artigo em formato tabular e geográfico.

§ 2º - As informações geoespaciais referidas no § 1º deste artigo conterão, no mínimo, as características técnicas e físicas da infraestrutura, a capacidade de transporte, sua designação e numeração, quando aplicáveis, a titularidade, e a indicação de seu operador.

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