Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 11

Capítulo IV - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)

Seção I - DAS CONCESSÕES (Ir para)

Art. 11

- Compete à operadora ferroviária outorgada em regime público a contratação de seguros de responsabilidade civil geral e de riscos operacionais ou outros meios alternativos de garantia pré-aprovados pelo autorregulador ferroviário, vedado ao regulador ferroviário figurar como cossegurado obrigatório das apólices contratadas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total