Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Art. 1º

- É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 1º - Fica dispensada a exigência de habilitação técnica complementar para execução de georreferenciamento e inscrição em registro ou cadastro fundiário públicos dos imóveis de que trata o caput deste artigo, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público ocupante de cargo ou de emprego compatível com o exercício dessas atividades.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 1º - Fica dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo para as atividades e projetos de que trata esta Lei, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.]

§ 2º - Constitui requisito à dispensa de que trata o § 1º deste artigo para o credenciamento do servidor ou do empregado público perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para atendimento ao disposto no § 5º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei dos Registros Públicos), a indicação por ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. [[Lei 6.015/1973, art. 176]]

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 2º - Fica dispensada a exigência de habilitação técnica específica para execução de georreferenciamento e inscrição em registro ou cadastro fundiário públicos dos imóveis de que trata o caput, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público ocupante de cargo compatível com o exercício dessas atividades.]

Redação anterior (da Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem na Medida Provisória 335, de 23/12/2006): [Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.]

Redação anterior (original): [Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda, no sentido de identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.]

Medida Provisória 292, de 26/04/2006 (alterava este artigo. Perdeu eficácia).
Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 1º-A

- A comunicação dos atos necessários à execução das ações previstas no art. 1º desta Lei e das atividades de destinação de imóveis da União, de auto de infração, de arrecadação e de cobrança de receitas patrimoniais poderá ser efetuada mediante notificação por meio eletrônico, nos termos definidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. [[Lei 9.636/1998, art. 1º.]]

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o usuário de imóvel da União será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e o envio da respectiva mensagem.

Referências ao art. 1-A Jurisprudência do art. 1-A
Art. 2º

- Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.

§ 1º - O termo a que se refere o caput deste artigo será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (renumera o parágrao. Antigo parágrafo único com nova redação).

Redação anterior (a Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47 (Revogava o parágrafo. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [Parágrafo único - O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.]

§ 1º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 1º - O termo a que se refere o caput, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel.]

§ 2º - Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverão ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome [UNIÃO], independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para esse fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 2º - Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverá ser utilizado o cadastro nacional de pessoa jurídica do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome [UNIÃO FEDERAL], independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para este fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo.]

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- A regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.

Parágrafo único - Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 3º-A

- Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel:

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

I - a localização e a área;

II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;

III - o tipo de uso;

IV - a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e

V - o valor atualizado, se disponível.

Parágrafo único - As informações do sistema de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação.


Art. 4º

- Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a iniciativa privada, a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observadas as instruções que regulamentam a matéria, poderão firmar, mediante convênios ou contratos com essa Secretaria, compromisso para executar ações de demarcação, de cadastramento, de avaliação, de venda e de fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como para o planejamento, a execução e a aprovação dos parcelamentos urbanos e rurais.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério do Ministério da Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da legislação pertinente.]

§ 1º - Na elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.

§ 2º - Como retribuição pelas obrigações assumidas na elaboração dos projetos de parcelamentos urbanos e rurais, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a iniciativa privada farão jus a parte das receitas provenientes da alienação dos imóveis da União, no respectivo projeto de parcelamento, até a satisfação integral dos custos por eles assumidos, observado que:

Redação anterior (original): [§ 2º - Como retribuição pelas obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a iniciativa privada farão jus a parte das receitas provenientes da:]

I - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II)

II - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II)

Redação anterior (original): [I - arrecadação anual das taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos trabalhos que tenham executado;

Redação anterior (original): [II - venda do domínio útil ou pleno dos lotes resultantes dos projetos urbanísticos por eles executados.]

III - os contratos e convênios firmados em conformidade com o disposto no caput deste artigo deverão ser registrados nas matrículas dos imóveis;

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o inc. III).

IV - o interessado que optar pela aquisição da área por ele ocupada poderá desmembrar parte de seu imóvel para fins de pagamento dos custos da regularização, respeitado o limite mínimo de parcelamento definido no plano diretor do Município em que se encontre;

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o inc. IV).

V - a partir da assinatura dos contratos ou convênios, as taxas de ocupação poderão ser revertidas para amortizar os custos da regularização no momento da alienação, desde que o ocupante esteja adimplente e seja comprovada a sua participação no financiamento dos custos para regularização do parcelamento;

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o inc. V).

VI - o domínio útil ou pleno dos lotes resultantes de projetos urbanísticos poderá ser vendido para o ressarcimento dos projetos de parcelamento referidos no caput deste parágrafo;

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o inc. VI).

VII - os custos para a elaboração das peças técnicas necessárias à regularização de imóvel da União, para fins de alienação, poderão ser abatidos do valor do pagamento do imóvel no momento da sua aquisição.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o inc. VII).

§ 3º - A participação nas receitas de que trata o parágrafo anterior será ajustada nos respectivos convênios ou contratos, observados os limites previstos em regulamento e as instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, que considerarão a complexidade, o volume e o custo dos trabalhos de identificação, demarcação, cadastramento, recadastramento e fiscalização das áreas vagas existentes, bem como de elaboração e execução dos projetos de parcelamento e urbanização e, ainda, o valor de mercado dos imóveis na região e, quando for o caso, a densidade de ocupação local.

§ 4º - A participação dos Estados e Municípios nas receitas de que tratam os incs. I e II poderá ser realizada mediante repasse de recursos financeiros.

§ 5º - Na contratação, por intermédio da iniciativa privada, da elaboração e execução dos projetos urbanísticos de que trata este artigo, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, quando os serviços contratados envolverem, também, a cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes, poderá ser admitida a dedução prévia, pela contratada, da participação acordada.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela SPU. [[Lei 9.636/1998, art. 4º.]]

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 5º-A

- Após a conclusão dos trabalhos, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a utilizar, total ou parcialmente, os dados e informações decorrentes dos serviços executados por empresas contratadas para prestação de consultorias e elaboração de trabalhos de atualização e certificação cadastral, pelo prazo de até vinte anos, nos termos constantes de ato da SPU.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).

Redação anterior (original): [Seção II - Do Cadastramento das Ocupações]
Art. 6º

- Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, as terras da União deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento. [[Lei 9.636/1998, art. 1º.]]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação, nos termos do regulamento, do efetivo aproveitamento do imóvel.]

@NOTACAPLEGlnk = Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação a Seção II. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Medida Provisória 292, de 26/04/2006 (alterava este artigo. Perdeu eficácia).

§ 1º - Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [§ 1º - Será considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscrição, a área de até duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente existentes sobre o terreno, acrescida das medidas correspondentes às demais áreas efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento, principalmente daquelas ocupadas com outras benfeitorias de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior: [§ 2º - As áreas de acesso necessárias ao terreno, quando possível, bem como as remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, a critério da Administração, poderão ser incorporadas àquelas calculadas na forma do parágrafo anterior, observadas as condições previstas em regulamento.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.481, de 31/05/2007).

Redação anterior: [§ 3º - Poderão ser consideradas, a critério da Administração e nos termos do regulamento, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da comprovação, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas, utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto 24.643, de 10/07/1934 (Código de Águas), e legislação superveniente.

§ 4º - (Revogado pela Lei 11.481, de 31/05/2007).

Redação anterior: [§ 4º - É vedada a inscrição de posse sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata este artigo.]

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 6º-A

- No caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981, a União poderá proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos no art. 18, no inc. VI do art. 19 e nos arts. 22-A e 31 desta Lei. [[Decreto-lei 1.876/1981, art. 1º. Lei 9.636/1998, art. 18. Lei 9.636/1998, art. 19. Lei 9.636/1998, art. 22-A. Lei 9.636/1998, art. 31]]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta a Seção II-A. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006)
Art. 7º

- A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

§ 1º - É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 3º - A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo administrativo específico.

§ 4º - Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais.

§ 5º - As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4º.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [§ 5º - As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4º deste artigo para efeito de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não incidindo, em nenhum caso, a multa de que trata o § 5º do art. 3º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987.] [[Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º.]]

§ 6º - Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 47.]]

§ 7º - Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10/06/2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Para efeito de regularização das ocupações ocorridas até 27 de abril de 2006 nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio.]

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os inscritos até 15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrimônio da União, deverão recadastrar-se, situação em que serão mantidas, se mais favoráveis, as condições de cadastramento utilizadas à época da realização da inscrição originária, desde que estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas de que tratam os arts. 1º e 3º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, independentemente da existência de efetivo aproveitamento. [[Decreto-lei 2.398/1987, art. 1º. Decreto-lei 2.398/1987, 3º.]]
Parágrafo único - A vedação de que trata o § 6º do art. 3º do Decreto-lei 2.398/1987, com a redação dada por esta Lei, não se aplica aos casos previstos neste artigo.] [[Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º.]]

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, com as alterações desta Lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 128.]]

Parágrafo único - As eventuais despesas que a Administração tiver com o cadastramento ou recadastramento poderão ser repassadas ao ocupante, na forma do regulamento.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- É vedada a inscrição de ocupações que:

Medida Provisória 292, de 26/04/2006 (alterava este artigo. Perdeu eficácia).

I - ocorreram após 10 de junho de 2014;

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (da Lei 11.481, de 31/05/2007): [I - ocorreram após 27 de abril de 2006;]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [I - ocorrerem após 15/02/97;]

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.]

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.

Parágrafo único - Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 64 (acrescentava a Seção II-B)
Redação anterior (da Medida Provisória 759, de 22/10/2016): [Seção II-B - Da Autorização de Uso Sustentável]
Art. 10-A

- A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 64 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput deste artigo visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando cabível.

Referências ao art. 10-A Jurisprudência do art. 10-A
Art. 11

- Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, quando necessário, a SPU poderá, na forma do regulamento, solicitar a cooperação de força militar federal.

§ 2º - A incumbência de que trata o presente artigo não implicará prejuízo para:

I - as obrigações e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2º, do Decreto-lei 9.760/1946; [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 70. Decreto-lei 9.760/1946, art. 79.]]

II - as atribuições dos demais órgãos federais com área de atuação direta ou indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o patrimônio da União.

§ 3º - As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas, no que couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1º e 4º. [[Lei 9.636/1998, art. 1º. Lei 9.636/1998, art. 4º.]]

§ 4º - Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70 (Acrescentava a Seção III-A)
Redação anterior (da Medida Provisória 759, de 22/10/2016): [Seção III-A - Da Avaliação de Imóvel]
Art. 11-A

- Para efeitos desta Lei, considera-se avaliação de imóvel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70 (acrescenta o artigo).

§ 1º - As avaliações no âmbito da União terão como objeto os bens classificados como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

§ 2º - Os imóveis da União cedidos ou administrados por outros órgãos ou entidades da administração pública federal serão por estes avaliados, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).


Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70 (Acrescentava a Seção III-B)
Redação anterior (da Medida Provisória 759, de 22/10/2016): [Seção III-B - Da Avaliação para Fins de Cobrança de Receitas Patrimoniais]
Art. 11-B

- O valor do domínio pleno do terreno da União será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70): [Art. 11-B - O valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de acordo com:]

I - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).

Redação anterior: [I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou]

II - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).

Redação anterior: [II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).

Redação anterior: [§ 1º - Para os imóveis localizados nos Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações referidas no inciso I do caput deste artigo, o valor do terreno será o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou ainda por pesquisa mercadológica.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).

Redação anterior: [§ 2º - Caso o Incra não disponha do valor de terra nua referido no inciso II do caput deste artigo, a atualização anual do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção da média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).

Redação anterior: [§ 3º - Para aplicação do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.]

§ 4º - Os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30/06/cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados da referida Secretaria.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

Redação anterior: [§ 4º - Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, necessário para aplicação do disposto neste artigo.]

§ 5º - Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 4º deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos no Decreto-Lei 2.398, de 21/12/1987, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei 13.240, de 30/12/2015.

§ 6º - Para o exercício de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.]

§ 7º - Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre as condições para o encaminhamento dos dados de que trata o § 4º deste artigo.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 8º - O lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias:

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

I - utilizará como parâmetro o valor do domínio pleno do terreno estabelecido de acordo com o disposto no caput deste artigo; e

II - observará o percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.127, de 24/06/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [II - observará o percentual de atualização de, no máximo, 5 (cinco) vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais ou a existência de avaliação válida do imóvel.]

§ 8º-A - O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo não estabelecerá percentual superior a 2 (duas) vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 8º-A. Origem da Medida Provisória 1.127, de 24/06/2022, art. 1º).

§ 9º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União atualizará a planta de valores anualmente e estabelecerá os valores mínimos para fins de cobrança dos débitos a que se refere o § 8º deste artigo.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 10 - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º).

Referências ao art. 11-B
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70 (Acrescentava a Seção III-B)
Redação anterior (da Medida Provisória 759, de 22/10/2016): [Seção III-C - Da Avaliação Para Fins de Alienação Onerosa ]
Art. 11-C

- As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da União, permitida a contratação da Caixa Econômica Federal ou de empresas públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário, com dispensa de licitação, ou de empresa privada, por meio de licitação, serão realizadas:

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

Redação anterior (artigo da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70): [Art. 11-C - As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da União serão realizadas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou pela unidade gestora responsável, podendo ser contratada para isso a Caixa Econômica Federal, com dispensa de licitação, ou empresa especializada.]

I - pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; ou

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

II - pelo órgão ou entidade pública gestora responsável pelo imóvel.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 1º - O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de 12 (doze) meses.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses.]

§ 2º - Para as áreas públicas da União objeto da Reurb-E, nos casos de venda direta, o preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses.

§ 3º - Para as alienações que tenham como objeto a remição do aforamento ou a venda do domínio pleno ou útil, para os ocupantes ou foreiros regularmente cadastrados na SPU, a avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, poderá ser realizada por trecho ou região, desde que comprovadamente homogêneos, com base em pesquisa mercadológica e critérios estabelecidos no zoneamento ou plano diretor do Município.

§ 4º - Será admitida a avaliação por planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União por ocasião da alienação de:

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

I - terrenos da União ou de suas frações de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em área urbana;

II - imóveis inscritos em ocupação, utilizados como moradia pelos atuais ocupantes, independentemente da extensão da área; ou

III - imóveis rurais de até o limite do módulo fiscal, definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º): [§ 4º - Nas hipóteses de venda de terrenos de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em área urbana, ou de imóveis rurais de até o limite do módulo fiscal, definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), será admitida a avaliação por planta de valores.]

Redação anterior (original): [§ 5º - A avaliação de que trata o § 4º deste artigo será baseada em métodos estatísticos lastreados em pesquisa mercadológica e em níveis de precisão compatíveis com os riscos aceitos, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, desde que esses métodos:

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º. Acrescentado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).
I - sejam previamente aprovados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
II - sejam baseados em critérios, premissas e procedimentos objetivos, documentados, passíveis de verificação pelos órgãos de controle e disponíveis em sistema eletrônico de dados; e
III - propiciem a geração de relatório individualizado da precificação do imóvel.]

§ 6º - As avaliações poderão ser realizadas sem que haja visita presencial, por meio de modelos de precificação, automatizados ou não, nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 7º - Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados por empresas especializadas serão homologados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou pelo órgão ou entidade pública gestora do imóvel, por meio de modelos preestabelecidos e sistema automatizado.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 8º - É dispensada a homologação de que trata o § 7º deste artigo dos laudos de avaliação realizados por banco público federal ou por empresas públicas.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 9º - O órgão ou a entidade pública gestora poderá estabelecer que o laudo de avaliação preveja os valores para a venda do imóvel de acordo com prazo inferior à média de absorção do mercado.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 10 - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá utilizar o valor estimado nos laudos de avaliação para fins de venda do imóvel em prazo menor do que a média de absorção do mercado.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 11 - É vedada a avaliação por empresas especializadas cujos sócios sejam servidores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, ou seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 12 - Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre critérios técnicos para a elaboração e a homologação dos laudos de avaliação.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 13 - Nos casos de homologação dos laudos de avaliação, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável exclusivamente pela verificação das normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade integral do agente privado que elaborou o laudo.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 13).

§ 13 - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 13 - Nos casos de homologação dos laudos de avaliação, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável exclusivamente pela verificação das normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade integral do agente privado que elaborou o laudo.]

§ 14 - As avaliações de imóveis da União poderão ter seu prazo de validade estendido, por meio de revalidação, conforme critérios técnicos estabelecidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 14).

§ 14 - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 14 - As avaliações de imóveis da União poderão ter seu prazo de validade estendido, por meio de revalidação, conforme critérios técnicos estabelecidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.]


Art. 11-D

- Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União estabelecerá critérios técnicos e impessoais para habilitação de profissionais com vistas à execução de medidas necessárias ao processo de alienação dos bens imóveis da União.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 1º - A remuneração do profissional habilitado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será devida somente na hipótese de êxito do processo de alienação correspondente.

§ 2º - Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados pelos avaliadores serão homologados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou pelo órgão ou entidade pública gestora do imóvel, por meio de modelos preestabelecidos e sistema automatizado.

§ 3º - O profissional ou empresa que atender aos critérios estabelecidos no ato a que se refere o caput deste artigo será automaticamente considerado habilitado, sem necessidade de declaração da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.


Art. 12

- Observadas as condições previstas no § 1º do art. 23 e resguardadas as situações previstas no inc. I do art. 5º do Decreto-lei 2.398/1987, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de 6 meses a contar da data de sua publicação. [[Lei 9.636/1998, art. 23. Decreto-lei 2.398/1987, art. 5º.]]

§ 1º - Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida a avaliação expedita.

§ 2º - Para realização das avaliações de que trata este artigo, a SPU e a CEF poderão contratar serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados por quem os tenha contratado, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.

§ 3º - Não serão objeto de aforamento os imóveis que:

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 27/10/2015).

I - por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis; e

II - são considerados de interesse do serviço público, mediante ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Redação anterior: [§ 3º - Não serão objeto de aforamento os imóveis que, por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis.]


Art. 13

- Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Na concessão do aforamento será dada preferência a quem, comprovadamente, em 15/02/97, já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações junto à SPU.]

§ 1º - Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo para venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a documentação exigida em lei na forma e nos prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14 no prazo de 6 meses, a contar da data da notificação. [[Lei 9.636/1998, art. 14.]]

§ 2º - O prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condições previstas em regulamento, por mais seis meses, situação em que, havendo variação significativa no mercado imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os custos de sua realização por conta do respectivo ocupante.

§ 3º - A notificação de que trata o § 1º será feita por edital publicado no Diário Oficial da União e, sempre que possível, por carta registrada a ser enviada ao ocupante do imóvel que se encontre inscrito na SPU.

§ 4º - O edital especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e a respectiva área, o valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aos interessados.

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.139, de 26/06/2015. Vigência em 27/10/2015).

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 18 (Revoga o § 5º. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior: [§ 5º - No aforamento com base no exercício da preferência de que trata este artigo, poderá ser dispensada, na forma do regulamento, a homologação da concessão pelo Secretário do Patrimônio da União, de que tratam os arts. 108 e 109 do Decreto-lei 9.760/1946. ] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 108. Decreto-lei 9.760/1946, art. 109.]]

§ 6º - Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dos aforamentos ocorridos até 10/06/2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º (acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 13
Art. 14

- O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam o art. 13 e o § 3º do art. 17 desta Lei, poderá ser pago: [[Lei 9.636/1998, art. 13. Lei 9.636/1998, art. 17.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam os arts. 13 e 17, § 3º, poderá ser pago:]

I - à vista;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - à vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;]

II - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada mínima de 10% do preço, a título de sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até 120 prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar 80 anos de idade.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda em que estarão previstas, entre outras, as condições de que trata o art. 27.] [[Lei 9.636/1998, art. 27.]]


Art. 15

- A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico que estiverem vagos ou ocupados há até 1 (um) ano em 10 de junho de 2014, bem como daqueles cujos ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts. 13 e 17 desta Lei e o inciso I do caput do art. 5º do Decreto-Lei 2.398, de 21/12/1987. [[Lei 9.636/1998, art. 13. Lei 9.636/1998, art. 17. Decreto-lei 2.398/1987, art. 5º.]]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput original): [Art. 15 - A SPU promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, que estiverem vagos ou ocupados há até um ano em 15/02/97, bem assim daqueles cujos ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts. 13 e 17 desta Lei e o inc. I do art. 5º do Decreto-lei 2.398/1987. ] [[Lei 9.636/1998, art. 13. Lei 9.636/1998, art. 17. Decreto-lei 2.398/1987, art. 5º.]]

§ 1º - O domínio pleno das benfeitorias incorporadas ao imóvel, independentemente de quem as tenha realizado, será também objeto de alienação.

§ 2º - Os ocupantes com até 1 (um) ano de ocupação em 10 de junho de 2014 que continuem ocupando o imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na data da realização da licitação poderão adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço, abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles realizadas, e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no ato do pregão ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da publicação do resultado do julgamento da concorrência.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os ocupantes com até um ano de ocupação em 15/02/1997, que continuem ocupando o imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas obrigações junto à SPU na data da realização da licitação, poderão adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço, abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles realizadas, e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no ato do pregão ou no prazo de 48 horas, contado da publicação do resultado do julgamento da concorrência.]

§ 3º - O edital de licitação especificará, com base na proporção existente entre os valores apurados no laudo de avaliação, o percentual a ser subtraído da proposta ou do lance vencedor, correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante, caso este exerça a preferência de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º - Ocorrendo a venda, na forma deste artigo, do domínio útil do imóvel a terceiros, será repassado ao ocupante, exclusivamente neste caso, o valor correspondente às benfeitorias por ele realizadas calculado com base no percentual apurado na forma do parágrafo anterior, sendo vedada a extensão deste benefício a outros casos, mesmo que semelhantes.

§ 5º - O repasse de que trata o parágrafo anterior será realizado nas mesmas condições de pagamento, pelo adquirente, do preço do domínio útil.

§ 6º - Caso o domínio útil do imóvel não seja vendido no primeiro certame, serão promovidas, após a reintegração sumária da União na posse do imóvel, novas licitações, nas quais não será dada nenhuma preferência ao ocupante.

§ 7º - Os ocupantes que não exercerem, conforme o caso, as preferências de que tratam os arts. 13 e 15, § 2º, e a opção de que trata o art. 17, nos termos e condições previstos nesta Lei e em seu regulamento, terão o prazo de 60 dias para desocupar o imóvel, findo o qual ficarão sujeitos ao pagamento de indenização pela ocupação ilícita, correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano, até que a União seja reintegrada na posse do imóvel. [[Lei 9.636/1998, art. 13. Lei 9.636/1998, art. 15. Lei 9.636/1998, art. 17.]]


Art. 16

- Constatado, no processo de habilitação, que os adquirentes prestaram declaração falsa sobre pré-requisitos necessários ao exercício da preferência de que tratam os arts. 13, 15, § 2º, e 17, § 3º, desta Lei, e o inc. I do art. 5º do Decreto-lei 2.398/1987, os respectivos contratos de aforamento serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União e perdendo os compradores o valor correspondente aos pagamentos eventualmente já efetuados. [[Lei 9.636/1998, art. 13. Lei 9.636/1998, art. 15. Lei 9.636/1998, art. 17. Decreto-lei 2.398/1987, art. 5º.]]


Art. 16-A

- Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro. [[Lei 9.636/1998, art. 11-C.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1º do Decreto-Lei 1.876, de 15/07/1981. [[Decreto-Lei 1.876/1981, art. 1º.]]

§ 2º - A remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro a que se refere este artigo poderão ser efetuadas à vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.

§ 3º - As demais condições para a remição do foro dos imóveis submetidos ao regime enfitêutico a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

§ 4º - O foreiro que não optar pela aquisição dos imóveis de que trata este artigo continuará submetido ao regime enfitêutico, na forma da legislação vigente.

§ 5º - A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.

§ 6º - Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis da União:

I - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

II - situados na faixa de fronteira de que trata a Lei 6.634, de 2/05/1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 49.]]

§ 7º - Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei 7.661, de 16/05/1988.] [[Lei 7.661/1988, art. 10.]]

Referências ao art. 16-A
Art. 16-B

- Fica o Poder Executivo Federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar a Caixa Econômica Federal, independentemente de processo licitatório, para a prestação de serviços relacionados à administração dos contratos, à arrecadação e à cobrança administrativa decorrentes da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.]


Art. 16-C

- O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos do art. 16-A desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:

I - não incluirão:

a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei 12.651, de 25/05/2012; ou [[Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 3º]]

b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei 6.766, de 19/12/1979; [[Lei 6.766/1979, art. 3º. Lei 6.766/1979, art. 13.]]

II - deverão estar situados em área urbana consolidada.

§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:

I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;

III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e

V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica; e

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

§ 3º - A alienação dos imóveis de que trata o § 1º deste artigo não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º - Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput deste artigo.]

Referências ao art. 16-C
Art. 16-D

- O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 16-A desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93): [Art. 16-D - O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 16-A desta Lei, requerida no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da portaria de que trata o art. 16-C desta Lei, que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.]

I - tenha sido apresentada manifestação de interesse para a aquisição à vista com o desconto de que trata o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do recebimento da notificação da inclusão do imóvel na portaria de que trata o art. 16-C desta Lei; e [[Lei 9.636/1998, art. 16-C.]]

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

II - tenha sido efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da manifestação de interesse do adquirente.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

Parágrafo único - Para as alienações efetuadas de forma parcelada não será concedido desconto.


Art. 16-E

- O pagamento das alienações realizadas nos termos do art. 16-A desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado: [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).

I - à vista;

II - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).


Art. 16-F

- Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1º do art. 105 do Decreto-Lei 9.760, de 5/09/1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5º do Decreto-Lei 2.398, de 21/12/1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105. Decreto-Lei 2.398/1987, art. 5º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 16-F
Art. 16-G

- A União repassará 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados. [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).

Art. 16-H

- Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a receber Proposta de Manifestação de Aquisição, por foreiro de imóvel da União, que esteja regularmente inscrito e adimplente com suas obrigações com aquela Secretaria.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).

§ 1º - O foreiro deverá apresentar à SPU carta formalizando o interesse na aquisição juntamente com a identificação do imóvel e do foreiro, comprovação do período de foro e de estar em dia com as respectivas taxas, avaliação do imóvel e das benfeitorias, proposta de pagamento e, para imóveis rurais, georreferenciamento e CAR individualizado.

§ 2º - Para a análise da Proposta de Manifestação de Aquisição de que trata este artigo deverão ser cumpridos todos os requisitos e condicionantes estabelecidos na legislação que normatiza a alienação de imóveis da União, mediante a edição da portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão de que trata o art. 16-C, bem como os critérios de avaliação previstos no art. 11-C, ambos desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 11-C. Lei 9.636/1998, art. 16-C.]]

§ 3º - O protocolo da Proposta de Manifestação de Aquisição de imóvel da União pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não constituirá nenhum direito ao foreiro perante a União.

§ 4º - A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a regulamentar a Proposta de Manifestação de Aquisição de que trata este artigo, mediante edição de portaria específica.


Art. 16-I

- Os imóveis submetidos ao regime enfitêutico com valor de remição do domínio direto do terreno até o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia terão, mediante procedimento simplificado, a remição do foro autorizada, e o domínio pleno será consolidado em nome dos atuais foreiros que estejam regularmente cadastrados na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e que estejam em dia com suas obrigações.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 1º - O valor para remição do foro dos imóveis enquadrados no caput deste artigo será definido de acordo com a planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observado, no que couber, o disposto no art. 11-C desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 11-C.]]

§ 2º - Os imóveis sujeitos à alienação nos termos deste artigo serão remidos mediante venda direta ao atual foreiro, dispensada a edição de portaria específica.

§ 3º - Os imóveis com valor do domínio direto do terreno superior ao estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia poderão ser alienados nos termos do art. 16-A desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]

§ 4º - A hipótese de que trata este artigo está condicionada à edição de ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União que discipline os procedimentos e o cronograma dos imóveis abrangidos.]


Art. 17

- Os ocupantes regularmente inscritos até 05/10/88, que não exercerem a preferência de que trata o art. 13, terão os seus direitos e obrigações assegurados mediante a celebração de contratos de cessão de uso onerosa, por prazo indeterminado. [[Lei 9.636/1998, art. 13.]]

§ 1º - A opção pela celebração do contrato de cessão de que trata este artigo deverá ser manifestada e formalizada, sob pena de decadência, observando-se os mesmos prazos previstos no art. 13, para exercício da preferência ao aforamento. [[Lei 9.636/1998, art. 13.]]

§ 2º - Havendo interesse do serviço público, a União poderá, a qualquer tempo, revogar o contrato de cessão e reintegrar-se na posse do imóvel, após o decurso do prazo de 90 dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso, não sendo reconhecidos ao cessionário quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas.

§ 3º - A qualquer tempo, durante a vigência do contrato de cessão, poderá o cessionário pleitear novamente a preferência à aquisição, exceto na hipótese de haver sido declarado o interesse do serviço público, na forma do art. 5º do Decreto-lei 2.398/1887. [[Decreto-lei 2.398/1887, art. 5º.]]


Art. 18

- A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-lei 9.760/1946, imóveis da União a:

I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Estados, Municípios e entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência social;]

II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior: [II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor.]

III - espaços físicos em corpos d]água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o inc. III).

§ 1º - A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-lei 271, de 28/02/1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inc. II do caput deste artigo. [[Decreto-lei 271, de 28/02/1967, art. 7º.]]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [§ 1º - A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime da concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-lei 271, de 28/02/67.]

Medida Provisória 292, de 26/04/2006 (alterava este parágrafo. Perdeu eficácia).

§ 2º - O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.

§ 3º - A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.

§ 4º - A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

§ 5º - Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 18-B.]]

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.]

§ 6º - Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006.

§ 6º-A - Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 6º-A).

§ 7º - Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70).

§ 9º - Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70).

§ 10 - A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 11 - A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 12 - Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 13 - A cessão que tenha como beneficiária autorizatária de exploração ferroviária, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 70 (acrescenta o § 13. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 44).

§ 14 - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 14 - O interessado que tiver custeado a avaliação poderá receber o imóvel em cessão, sob qualquer regime, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.]

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 18-A

- Os responsáveis pelas estruturas náuticas instaladas ou em instalação no mar territorial, nos rios e nos lagos de domínio da União que requererem a sua regularização até 31 de dezembro de 2018 perceberão desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do recolhimento do preço público pelo uso privativo de área da União quanto ao período que antecedeu a data de publicação da Medida Provisória 759, de 22/12/2016.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70 (acrescenta o artigo).

§ 1º - O desconto de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao deferimento do pedido de regularização pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa da União.]


Art. 18-B

- Os imóveis da União que estiverem ocupados por entidades desportivas de quaisquer modalidades poderão ser objeto de cessão em condições especiais, dispensado o procedimento licitatório e observadas as seguintes condições:

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - que as ocupações sejam anteriores a 5/10/1988, exclusivamente; e

II - que a cessão seja pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, admitidas prorrogações por iguais períodos.

§ 1º - A cessão será formalizada por meio de termo ou de contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas.

§ 2º - A cessão será tornada nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo ou no contrato, no todo ou em parte, observado o disposto no § 5º do art. 18 desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 18.]]

§ 3º - As entidades desportivas de que trata este artigo receberão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os débitos inadimplidos relativos a preços públicos pelo uso privativo de área da União quanto ao período anterior à data de formalização do termo ou do contrato.

§ 4º - O desconto de que trata o § 3º deste artigo somente será concedido aos interessados que requererem a regularização até 31/12/2019 e ficará condicionado ao deferimento do pedido pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.


Art. 18-C

- Os imóveis da União que estiverem ocupados por entidades desportivas de quaisquer modalidades poderão ser objeto de cessão em condições especiais, dispensado o procedimento licitatório e observadas as seguintes condições:

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47 (Dava nova redação ao artigo. Não convertida na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78).

I - que as ocupações sejam anteriores a 5/10/1988, exclusivamente; e

II - que a cessão seja pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, admitidas prorrogações por iguais períodos.

§ 1º - A cessão será formalizada por meio de termo ou de contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas.

§ 2º - A cessão será tornada nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo ou no contrato, no todo ou em parte, observado o disposto no § 5º do art. 18 desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 18.]]

§ 3º - As entidades desportivas de que trata este artigo receberão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os débitos inadimplidos relativos a preços públicos pelo uso privativo de área da União quanto ao período anterior à data de formalização do termo ou do contrato.

§ 4º - O desconto de que trata o § 3º deste artigo somente será concedido aos interessados que requererem a regularização até 31/12/2019 e ficará condicionado ao deferimento do pedido pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.


Art. 19

- O ato autorizativo da cessão de que trata o artigo anterior poderá:

I - permitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário;

II - permitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas no inciso anterior;

III - permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;

IV - isentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de domínio útil de que trata este artigo;

V - conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas, quando:

a) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;

b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou

c) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados.

VI - permitir a cessão gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos cedidos quando se tratar de regularização fundiária ou provisão habitacional para famílias carentes ou de baixa renda.

Inc. VI acrescentado pela Lei 11.481, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006.


Art. 20

- Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-lei 9.760/1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 79.]]

Parágrafo único - A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as condições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação.

Lei 11.314, de 03/07/2006 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006).

Redação anterior (original): [Art. 21- Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de dez anos, estabelecido no parágrafo único do art. 96 do Decreto-lei 9.760/1946, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento.]


Art. 22

- A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º - A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.

§ 2º - Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18. [[Lei 9.636/1998, art. 18.]]


Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta a Seção VIII. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006)
Art. 22-A

- A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

§ 1º - O direito de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis funcionais.

§ 2º - Os imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inc. III do caput do art. 5º da Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1º deste artigo.