Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 31

Capítulo II - DA ALIENAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA DOAÇÃO (Ir para)

Art. 31

- Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: [[Lei 9.636/1998, art. 23.]]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).
Medida Provisória 292, de 26/04/2006, art. 1º (dava nova redação ao artigo, perdeu eficácia).

Redação anterior: [Art. 31 - Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a Estados, Municípios e a fundações e autarquias públicas federais, estaduais e municipais, observado o disposto no art. 23. [[Lei 9.636/1998, art. 23.]]

I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;

II - empresas públicas federais, estaduais e municipais;

III - fundos públicos e fundos privados dos quais a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 7º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - fundos públicos nas transferências destinadas a realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;]

IV - sociedades de economia mista direcionadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; ou]

V - beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

Redação anterior (original): [V - beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação.]

VI - instituições filantrópicas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social e organizações religiosas.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

§ 1º - No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.

§ 2º - O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:

I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;

II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou

III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.

§ 3º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto. [[Lei 9.636/1998, art. 26.]]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [§ 3º - É vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes, na forma do art. 26, e desde que o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.] [[Lei 9.636/1998, art. 26.]]

§ 4º - Na hipótese de que trata o inc. V do caput deste artigo:

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

I - não se aplica o disposto no § 2º deste artigo para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos; e

II - a pessoa jurídica que receber o imóvel em doação só poderá utilizá-lo no âmbito do respectivo programa habitacional ou de regularização fundiária e deverá observar, nos contratos com os beneficiários finais, o requisito de inalienabilidade previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incs. III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos:

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

I - possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;

II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 6º - Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a escolha da instituição será precedida de chamamento público, na forma prevista em regulamento.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).
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