Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 24

Capítulo II - DA ALIENAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA VENDA (Ir para)

Art. 24

- A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:

I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;

II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;

III - (Revogado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 24. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 8º, I).

Redação anterior (original): [III - a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade de concorrência, corresponderá a 10% do valor de avaliação;]

IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;

V - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;

VI - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;

VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido na forma dos arts. 11-C, 11-D e 23-A desta Lei; e [[Lei 9.636/1998, art. 11-C. Lei 9.636/1998, art. 11-D. Lei 9.636/1998, art. 23-A.]]

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19): [VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de doze meses;]

Redação anterior (original): [VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis meses;]

VIII - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II).

Redação anterior (original): [§ 1º - Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida avaliação expedita.]

§ 2º - Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, é dispensada a homologação dos serviços técnicos de engenharia realizados pela Caixa Econômica Federal.

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Para realização das avaliações de que trata o inc. VII, poderão ser contratados serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados pela SPU, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.]

§ 3º - Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou o arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à SPU, bem como o expropriado.

§ 3º-A - Os ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o § 3º-A. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70).

§ 4º - A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70).

Redação anterior (original): [§ 4º - A venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% do valor de aquisição e o restante em até 48 prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.] [[Lei 9.636/1998, art. 27. Lei 9.636/1998, art. 28.]]

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.821, de 23/08/1999. . Origem da Medida Provisória 1.787, de 29/12/1998): [§ 5º - Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% do valor de aquisição, e o restante em até 120 prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.] [[Lei 9.636/1998, art. 27. Lei 9.636/1998, art. 28. Decreto-lei 9.760/1946, art. 123.]]

§ 6º - O interessado que tiver custeado a avaliação poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, na hipótese de não serem exercidos os direitos previstos nos §§ 3º e 3º-A deste artigo.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 7º - O vencedor da licitação ressarcirá os gastos com a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, na hipótese de o vencedor ser outra pessoa, observados os limites de remuneração da avaliação estabelecidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 8º - Os procedimentos licitatórios de que trata este artigo poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 9º - Os procedimentos específicos a serem adotados na execução do disposto no § 8º deste artigo serão estabelecidos em ato específico do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).
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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 123 (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Terrenos de marinha)