Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 47

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 47

- A Lei 9.636/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - Fica dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo para as atividades e projetos de que trata esta Lei, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
§ 2º - Fica dispensada a exigência de habilitação técnica específica para execução de georreferenciamento e inscrição em registro ou cadastro fundiário públicos dos imóveis de que trata o caput, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público ocupante de cargo compatível com o exercício dessas atividades. ] (NR)
§ 1º - O termo a que se refere o caput, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel.
§ 2º - Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverá ser utilizado o cadastro nacional de pessoa jurídica do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome [UNIÃO FEDERAL], independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para este fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo. ] (NR)
[...]
§ 13 - Nos casos de homologação dos laudos de avaliação, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável exclusivamente pela verificação das normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade integral do agente privado que elaborou o laudo.
§ 14 - As avaliações de imóveis da União poderão ter seu prazo de validade estendido, por meio de revalidação, conforme critérios técnicos estabelecidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. ] (NR)
[...]
§ 13 - A cessão que tenha como beneficiários as autorizatárias de serviços de transportes ferroviários, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito ou especial.
§ 14 - O interessado que tiver custeado a avaliação poderá receber o imóvel em cessão, sob qualquer regime, em condições de igualdade com o vencedor da licitação. ] (NR)
[Lei 9.636/1998, art. 18-C - Qualquer interessado poderá apresentar proposta para a cessão, sob qualquer regime, de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 1º - O requerimento de que trata o caput não gera para a administração pública federal obrigação de ceder o imóvel ou direito subjetivo à cessão.
§ 2º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:
I - se manifestará sobre o requerimento de que trata o caput;
II - avaliará a conveniência e a oportunidade de ceder o imóvel; e
III - poderá indicar a existência de interesse em promover a cessão sob regime diverso daquele indicado pelo interessado ou a alienação, hipótese em que o procedimento poderá prosseguir na forma do art. 23-A. [[Lei 9.636/1998, art. 23-A.]]
§ 3º - Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, às suas expensas, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos dos § 1º, § 7º e § 8º do art. 11-C. [[Lei 9.636/1998, art. 11-C.]]
§ 4º - Quando se tratar de imóvel inscrito em ocupação e a União entender pela conveniência da cessão, a União dará ciência da proposta ao ocupante para, no prazo estabelecido em regulamento, custear a avaliação na forma do § 3º.
§ 5º - Na hipótese de o ocupante não custear a avaliação no prazo estabelecido em regulamento, o proponente será cientificado para dar continuidade ao procedimento.
§ 6º - Compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de cessão do imóvel.
§ 7º - A homologação de avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União não constituirá nenhum direito ao interessado e a Secretaria poderá desistir da cessão.
§ 8º - As propostas apresentadas que não cumprirem os requisitos mínimos ou que forem descartadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União serão desconsideradas.
§ 9º - As propostas apresentadas nos termos deste artigo, exceto aquelas de que trata o § 8º, serão disponibilizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União sítio eletrônico oficial.
§ 10 - Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre o conteúdo e a forma do requerimento de que trata o caput. ] (NR)
[...]
§ 3º - A alienação de imóveis da União tombados a particulares ou a entes públicos observará o disposto neste Capítulo e não implicará a supressão das restrições administrativas e urbanísticas estabelecidas na legislação pertinente. ] (NR)
[Lei 9.636/1998, art. 23-A - Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
[...]
§ 3º-A - Quando se tratar de imóvel inscrito em ocupação e a União entender pela conveniência da alienação, a União dará ciência da proposta ao ocupante, que poderá, no prazo estabelecido em regulamento, custear a avaliação na forma do § 3º.
§ 3º-B - Se o ocupante não custear a avaliação no prazo indicado, o proponente será cientificado para dar continuidade ao procedimento.
§ 3º-C - Quando a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União entender necessária a manutenção do bem como público e adequada a execução de projeto por meio de cessão de uso, sob qualquer regime, notificará o interessado dessa decisão, que poderá prosseguir na forma do art. 18-C. [[Lei 9.636/1998, art. 18-C.]]
[...]] (NR)
[Lei 9.636/1998, art. 51-A - As autarquias, fundações e empresas públicas poderão doar à União os imóveis de sua propriedade que estejam ou não vinculados às suas atividades operacionais. ] (NR)
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