Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 16-D
Art. 16-D

- O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 16-A desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93): [Art. 16-D - O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 16-A desta Lei, requerida no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da portaria de que trata o art. 16-C desta Lei, que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.]

I - tenha sido apresentada manifestação de interesse para a aquisição à vista com o desconto de que trata o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do recebimento da notificação da inclusão do imóvel na portaria de que trata o art. 16-C desta Lei; e [[Lei 9.636/1998, art. 16-C.]]

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

II - tenha sido efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da manifestação de interesse do adquirente.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

Parágrafo único - Para as alienações efetuadas de forma parcelada não será concedido desconto.