Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 34

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 34

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 34 - A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que tratam os arts. 14 e 27, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante à venda do domínio útil ou pleno, efetuando a cobrança e o recebimento do produto da venda. [[Lei 9.636/1998, art. 14. Lei 9.636/1998, art. 27.]]
§ 1º - Os contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento particular, terão força de escritura pública.
§ 2º - Em se tratando de aforamento, as obrigações enfitêuticas, inclusive a cobrança e o recebimento de foros e laudêmios, continuarão a ser administradas pela Secretaria do Patrimônio da União.
§ 3º - O seguro de que trata o inc. IV do art. 27 será realizado por intermédio de seguradora a ser providenciada pela Caixa Econômica Federal.] [[Lei 9.636/1998, art. 27.]]

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