Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 18-C

Capítulo I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Ir para)

Seção VI - DA CESSÃO (Ir para)

Art. 18-C

- Os imóveis da União que estiverem ocupados por entidades desportivas de quaisquer modalidades poderão ser objeto de cessão em condições especiais, dispensado o procedimento licitatório e observadas as seguintes condições:

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47 (Dava nova redação ao artigo. Não convertida na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78).

I - que as ocupações sejam anteriores a 5/10/1988, exclusivamente; e

II - que a cessão seja pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, admitidas prorrogações por iguais períodos.

§ 1º - A cessão será formalizada por meio de termo ou de contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas.

§ 2º - A cessão será tornada nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo ou no contrato, no todo ou em parte, observado o disposto no § 5º do art. 18 desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 18.]]

§ 3º - As entidades desportivas de que trata este artigo receberão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os débitos inadimplidos relativos a preços públicos pelo uso privativo de área da União quanto ao período anterior à data de formalização do termo ou do contrato.

§ 4º - O desconto de que trata o § 3º deste artigo somente será concedido aos interessados que requererem a regularização até 31/12/2019 e ficará condicionado ao deferimento do pedido pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

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