Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 6º-A
Art. 6º-A

- No caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981, a União poderá proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos no art. 18, no inc. VI do art. 19 e nos arts. 22-A e 31 desta Lei. [[Decreto-lei 1.876/1981, art. 1º. Lei 9.636/1998, art. 18. Lei 9.636/1998, art. 19. Lei 9.636/1998, art. 22-A. Lei 9.636/1998, art. 31]]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).