Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 29

Capítulo II - DA ALIENAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA VENDA (Ir para)

Art. 29

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII).

Redação anterior (original): [Art. 29 - As condições de que tratam os arts. 12 a 16 e 17, § 3º, poderão, a critério da Administração, ser aplicadas, no que couber, na venda do domínio pleno de imóveis de propriedade da União situados em zonas não submetidas ao regime enfitêutico. [[Lei 9.636/1998, art. 12. Lei 9.636/1998, art. 13. Lei 9.636/1998, art. 14. Lei 9.636/1998, art. 15. Lei 9.636/1998, art. 16. Lei 9.636/1998, art. 17.]]

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de venda do domínio pleno de imóveis, os ocupantes de boa-fé de áreas da União para fins de moradia não abrangidos pelo disposto no inc. I do § 6º do art. 18 desta Lei poderão ter preferência na aquisição dos imóveis por eles ocupados, nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, observada a legislação urbanística local e outras disposições legais pertinentes. [[Lei 9.636/1998, art. 18.]] ( Lei 11.481, de 31/05/2007. Acrescenta o § 1º).
§ 2º - A preferência de que trata o § 1º deste artigo aplica-se aos imóveis ocupados até 27 de abril de 2006, exigindo-se que o ocupante: ( Lei 11.481, de 31/05/2007. Acrescenta o § 2º).
I - esteja regularmente inscrito e em dia com suas obrigações para com a Secretaria do Patrimônio da União;
II - ocupe continuamente o imóvel até a data da publicação do edital de licitação.]

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