Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 16-G
Art. 16-G

- A União repassará 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados. [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).