Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 24-A

Capítulo II - DA ALIENAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA VENDA (Ir para)

Art. 24-A

- Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, poderão esses imóveis ser disponibilizados para venda direta.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

§ 1º - Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar segunda concorrência ou leilão público com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta, com nova redação, o § 1º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - É a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorizada a conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em avaliação vigente na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, referente a imóvel cujo valor de avaliação seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).]

§ 2º - Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imóvel constante do primeiro edital.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis serão disponibilizados automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação.]

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 3º - A compra de imóveis da União disponibilizados para venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóveis.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, caberá ao comprador o pagamento dos valores de corretagem.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 5º - Na hipótese de realização de leilão eletrônico, nos termos do § 8º do art. 24 desta Lei, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar sessões públicas com prazos definidos e aplicar descontos sucessivos, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente. [[Lei 9.636/1998, art. 24.]]

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93): [Art. 24-A - Na hipótese de ocorrência de leilão deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, os referidos imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta.
Parágrafo único - Na ocorrência de leilão deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, cujo valor de avaliação do imóvel seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em avaliação vigente.]

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