Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 27

Capítulo II - DA ALIENAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA VENDA (Ir para)

Art. 27

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, II. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, IV).

Redação anterior (original): [Art. 27 - As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:
I - garantia, mediante hipoteca do domínio pleno ou útil, em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso;
II - (Revogado pela Lei 13.240, de 30/12/2015. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015). (Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Revoga o inc. II. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015). Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 18, I (Revoga o inc. II).)
Redação anterior: [II - valor da prestação de amortização e juros calculados pela Tabela Price, com taxa nominal de juros de 10% ao ano, exceto para as alienações de que trata o artigo anterior, cuja taxa de juros será de 7% ao ano;]
III - atualização mensal do saldo devedor e das prestações de amortização e juros e dos prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da assinatura do contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável ao depósito em caderneta de poupança com aniversário na mesma data;
IV - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente e, quando for o caso, contra danos físicos ao imóvel;
V - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado, [pro rata die], com base no último índice de atualização mensal aplicado ao contrato, no período compreendido entre a data do último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
VI - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional, atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia de cada mês, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, acrescido de multa de mora de 2%, bem como de juros de 0,033% por dia de atraso ou fração;
VII - a falta de pagamento de três prestações importará o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato;
VIII - obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda.
Parágrafo único - Os contratos de compra e venda de que trata este artigo deverão prever, ainda, a possibilidade, a critério da Administração, da atualização da prestação ser realizada em periodicidade superior à prevista no inc. III, mediante recálculo do seu valor com base no saldo devedor à época existente.]

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