Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 38

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 38

- No desenvolvimento do PROAP, a SPU priorizará ações no sentido de desobrigar-se de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante convênio com outros órgãos públicos, federais, estaduais e municipais e contrato com a iniciativa privada, ressalvadas as atividades típicas de Estado e resguardados os ditames do interesse público e as conveniências da segurança nacional.

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