Lei 9.636, de 15/05/1998
- A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela SPU. [[Lei 9.636/1998, art. 4º.]]
- A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela SPU. [[Lei 9.636/1998, art. 4º.]]