Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 11-C

Capítulo I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Ir para)

Seção III - DA FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO (Ir para)

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70 (Acrescentava a Seção III-B)
Redação anterior (da Medida Provisória 759, de 22/10/2016): [Seção III-C - Da Avaliação Para Fins de Alienação Onerosa ]
Art. 11-C

- As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da União, permitida a contratação da Caixa Econômica Federal ou de empresas públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário, com dispensa de licitação, ou de empresa privada, por meio de licitação, serão realizadas:

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

Redação anterior (artigo da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70): [Art. 11-C - As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da União serão realizadas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou pela unidade gestora responsável, podendo ser contratada para isso a Caixa Econômica Federal, com dispensa de licitação, ou empresa especializada.]

I - pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; ou

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

II - pelo órgão ou entidade pública gestora responsável pelo imóvel.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 1º - O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de 12 (doze) meses.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses.]

§ 2º - Para as áreas públicas da União objeto da Reurb-E, nos casos de venda direta, o preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses.

§ 3º - Para as alienações que tenham como objeto a remição do aforamento ou a venda do domínio pleno ou útil, para os ocupantes ou foreiros regularmente cadastrados na SPU, a avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, poderá ser realizada por trecho ou região, desde que comprovadamente homogêneos, com base em pesquisa mercadológica e critérios estabelecidos no zoneamento ou plano diretor do Município.

§ 4º - Será admitida a avaliação por planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União por ocasião da alienação de:

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

I - terrenos da União ou de suas frações de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em área urbana;

II - imóveis inscritos em ocupação, utilizados como moradia pelos atuais ocupantes, independentemente da extensão da área; ou

III - imóveis rurais de até o limite do módulo fiscal, definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º): [§ 4º - Nas hipóteses de venda de terrenos de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em área urbana, ou de imóveis rurais de até o limite do módulo fiscal, definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), será admitida a avaliação por planta de valores.]

Redação anterior (original): [§ 5º - A avaliação de que trata o § 4º deste artigo será baseada em métodos estatísticos lastreados em pesquisa mercadológica e em níveis de precisão compatíveis com os riscos aceitos, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, desde que esses métodos:

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º. Acrescentado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).
I - sejam previamente aprovados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
II - sejam baseados em critérios, premissas e procedimentos objetivos, documentados, passíveis de verificação pelos órgãos de controle e disponíveis em sistema eletrônico de dados; e
III - propiciem a geração de relatório individualizado da precificação do imóvel.]

§ 6º - As avaliações poderão ser realizadas sem que haja visita presencial, por meio de modelos de precificação, automatizados ou não, nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 7º - Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados por empresas especializadas serão homologados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou pelo órgão ou entidade pública gestora do imóvel, por meio de modelos preestabelecidos e sistema automatizado.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 8º - É dispensada a homologação de que trata o § 7º deste artigo dos laudos de avaliação realizados por banco público federal ou por empresas públicas.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 9º - O órgão ou a entidade pública gestora poderá estabelecer que o laudo de avaliação preveja os valores para a venda do imóvel de acordo com prazo inferior à média de absorção do mercado.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 10 - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá utilizar o valor estimado nos laudos de avaliação para fins de venda do imóvel em prazo menor do que a média de absorção do mercado.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 11 - É vedada a avaliação por empresas especializadas cujos sócios sejam servidores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, ou seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 12 - Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre critérios técnicos para a elaboração e a homologação dos laudos de avaliação.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 13 - Nos casos de homologação dos laudos de avaliação, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável exclusivamente pela verificação das normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade integral do agente privado que elaborou o laudo.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 13).

§ 13 - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 13 - Nos casos de homologação dos laudos de avaliação, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável exclusivamente pela verificação das normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade integral do agente privado que elaborou o laudo.]

§ 14 - As avaliações de imóveis da União poderão ter seu prazo de validade estendido, por meio de revalidação, conforme critérios técnicos estabelecidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 14).

§ 14 - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 14 - As avaliações de imóveis da União poderão ter seu prazo de validade estendido, por meio de revalidação, conforme critérios técnicos estabelecidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.]

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