Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 11-B

Capítulo I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Ir para)

Seção III - DA FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO (Ir para)

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70 (Acrescentava a Seção III-B)
Redação anterior (da Medida Provisória 759, de 22/10/2016): [Seção III-B - Da Avaliação para Fins de Cobrança de Receitas Patrimoniais]
Art. 11-B

- O valor do domínio pleno do terreno da União será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70): [Art. 11-B - O valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de acordo com:]

I - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).

Redação anterior: [I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou]

II - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).

Redação anterior: [II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).

Redação anterior: [§ 1º - Para os imóveis localizados nos Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações referidas no inciso I do caput deste artigo, o valor do terreno será o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou ainda por pesquisa mercadológica.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).

Redação anterior: [§ 2º - Caso o Incra não disponha do valor de terra nua referido no inciso II do caput deste artigo, a atualização anual do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção da média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).

Redação anterior: [§ 3º - Para aplicação do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.]

§ 4º - Os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30/06/cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados da referida Secretaria.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

Redação anterior: [§ 4º - Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, necessário para aplicação do disposto neste artigo.]

§ 5º - Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 4º deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos no Decreto-Lei 2.398, de 21/12/1987, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei 13.240, de 30/12/2015.

§ 6º - Para o exercício de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.]

§ 7º - Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre as condições para o encaminhamento dos dados de que trata o § 4º deste artigo.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 8º - O lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias:

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

I - utilizará como parâmetro o valor do domínio pleno do terreno estabelecido de acordo com o disposto no caput deste artigo; e

II - observará o percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.127, de 24/06/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [II - observará o percentual de atualização de, no máximo, 5 (cinco) vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais ou a existência de avaliação válida do imóvel.]

§ 8º-A - O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo não estabelecerá percentual superior a 2 (duas) vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 8º-A. Origem da Medida Provisória 1.127, de 24/06/2022, art. 1º).

§ 9º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União atualizará a planta de valores anualmente e estabelecerá os valores mínimos para fins de cobrança dos débitos a que se refere o § 8º deste artigo.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 10 - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º).

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Decreto 9.354, de 25/04/2018 (Administrativo. Regulamenta o art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e o art. 11-B da Lei 9.636, de 15/05/1998, que dispõe sobre a regularização, a administração, o aforamento e a alienação de bens imóveis de domínio da União)
Lei 13.240, de 30/12/2015 ((Conversão da Medida Provisória 691, de 31/08/2015). Administrativo. Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei 9.636, de 15/05/1998, e o Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941, o Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, o Decreto-lei 271, de 28/02/1967, e o Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987; e revoga dispositivo da Lei 13.139, de 26/06/2015)
Decreto-Lei 2.398, de 21/12/1987 (Administrativo. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União).