Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 39

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 39

- As disposições previstas no art. 30 aplicam-se, no que couber, às entidades da Administração Pública Federal indireta, inclusive às autarquias e fundações públicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União. [[Lei 9.636/1998, art. 30.]]

Parágrafo único - A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput , ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação.

Lei 9.821, de 23/08/1999 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.787, de 29/12/98).
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