Legislação

Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987

Art.
Art. 1º

- A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União.

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de:
I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988; e ( Decreto-lei 2.422, de 30/03/1988. Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 31 de março de 1988; e]
II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida [ex officio], a partir de 01/10/1988. ( Decreto-lei 2.422, de 30/03/1988. Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida [ex officio], a partir de 01/04/1988.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).

Redação anterior (da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91): [§ 1º - O valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de acordo com:
I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou
II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.139, de 26/06/2015. Vigência em 27/10/2015): [§ 1º - O valor do domínio pleno do terreno será atualizado de acordo com:
I - a planta de valores genéricos elaborada pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou
II - a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).

Redação anterior (da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91): [§ 2º - Para os imóveis localizados nos Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações referidas no inciso I do § 1º deste artigo, o valor do terreno será o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou ainda por pesquisa mercadológica.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 2º. Vigência em 27/10/2015): [§ 2º - Os Municípios e o Incra deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados necessários para aplicação do disposto no § 1º.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 2º. Vigência em 27/10/2015): [§ 3º - Caso o Incra não disponha do valor de terra nua referido no inciso II do § 1º deste artigo, a atualização anual do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção da média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.139, de 26/06/2015): [§ 3º - Não existindo planta de valores ou Planilha Referencial de Preços de Terras, ou estando elas defasadas, a atualização anual do valor do domínio pleno poderá ser feita por meio de pesquisa mercadológica.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 2º. Vigência em 27/10/2015): [§ 4º - Para aplicação do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91): [§ 5º - Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, necessários para aplicação do disposto neste artigo.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91): [§ 6º - Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 5º deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos neste Decreto-Lei, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei 13.240, de 30/12/2015.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91): [§ 7º - Para o exercício de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto 9.354, de 25/04/2018 (Administrativo. Regulamenta o art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e o art. 11-B da Lei 9.636, de 15/05/1998, que dispõe sobre a regularização, a administração, o aforamento e a alienação de bens imóveis de domínio da União)
Lei 13.240, de 30/12/2015 ((Conversão da Medida Provisória 691, de 31/08/2015). Administrativo. Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei 9.636, de 15/05/1998, e os Decreto-Lei 3.438, de 17/07/1941, 9.760, de 5/09/1946, 271, de 28/02/1967, e 2.398, de 21/12/1987; e revoga dispositivo da Lei 13.139, de 26/06/2015)