Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 43
Art. 43

- Nos aterros realizados até 15/02/1997, sem prévia autorização, a aplicação das penalidades de que tratam os incs. I e II do art. 6º do Decreto-lei 2.398/1987, com a redação dada por esta Lei, será suspensa a partir do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o interessado solicite, junto ao Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à vista do domínio útil do terreno acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas até então incidentes, cessando a suspensão 30 dias após a ciência do eventual indeferimento. [[Decreto-lei 2.398/1987, art. 6º.]]

Parágrafo único - O deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos órgãos técnicos envolvidos.