Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 11-A

Capítulo I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Ir para)

Seção III - DA FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO (Ir para)

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70 (Acrescentava a Seção III-A)
Redação anterior (da Medida Provisória 759, de 22/10/2016): [Seção III-A - Da Avaliação de Imóvel]
Art. 11-A

- Para efeitos desta Lei, considera-se avaliação de imóvel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70 (acrescenta o artigo).

§ 1º - As avaliações no âmbito da União terão como objeto os bens classificados como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

§ 2º - Os imóveis da União cedidos ou administrados por outros órgãos ou entidades da administração pública federal serão por estes avaliados, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

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