Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 16-E
Art. 16-E

- O pagamento das alienações realizadas nos termos do art. 16-A desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado: [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).

I - à vista;

II - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).