Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 1º-A
Art. 1º-A

- A comunicação dos atos necessários à execução das ações previstas no art. 1º desta Lei e das atividades de destinação de imóveis da União, de auto de infração, de arrecadação e de cobrança de receitas patrimoniais poderá ser efetuada mediante notificação por meio eletrônico, nos termos definidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. [[Lei 9.636/1998, art. 1º.]]

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o usuário de imóvel da União será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e o envio da respectiva mensagem.