Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 10-A

Capítulo I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Ir para)

Seção II-A - DA INSCRIÇÃO DA OCUPAÇÃO (Ir para)

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 64 (acrescentava a Seção II-B)
Redação anterior (da Medida Provisória 759, de 22/10/2016): [Seção II-B - Da Autorização de Uso Sustentável]
Art. 10-A

- A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 64 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput deste artigo visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando cabível.

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