Legislação

Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981

Art.
Art. 1º

- Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

§ 1º - A situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro.

§ 2º - Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel da União que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou aquele responsável, cumulativamente:

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 95 (Nova redação ao § 2º).

I - cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos; e

II - que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

Redação anterior (da Lei 13.139, de 26/06/2015): [§ 2º - Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos ou que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 18 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior: [§ 2º - Considera-se carente ou de baixa renda para fins da isenção disposta neste artigo o responsável por imóvel cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.]

§ 3º - A União poderá delegar aos Estados, Distrito Federal ou Municípios a comprovação da situação de carência de que trata o § 2º deste artigo, por meio de convênio.

§ 4º - A isenção de que trata este artigo aplica-se desde o início da efetiva ocupação do imóvel e alcança os débitos constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, bem como multas, juros de mora e atualização monetária.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 18 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior: [§ 4º - A isenção de que trata este artigo aplica-se desde o início da efetiva ocupação do imóvel e alcança os débitos constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, e os não constituídos até 27 de abril de 2006, bem como multas, juros de mora e atualização monetária.]

§ 5º - A exigência de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, não se aplica aos beneficiários da Reurb-S.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 95 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A isenção de que trata o caput deste artigo somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Redação anterior (da Lei 7.450, de 23/12/1985): [Art. 1º - Ficam isentas de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes, assim entendidas aquelas cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Parágrafo único - A situação de carência será comprovada anualmente, perante o Serviço do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro da Fazenda.]

Lei 7.450, de 23/12/1985 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1 - Não será cobrado, do titular de domínio útil de bem imóvel da União, o foro que, em cada exercício, não exceder ao valor correspondente a cinco Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, será considerado o valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), em janeiro do ano em relação ao qual for devido o foro, desprezadas as frações inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).]

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