Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995
(D.O. 20/09/1995)

Art. 30

- O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.


Art. 31

- É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiros;

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; [[Lei 9.096/1995, art. 38.]]

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;]

III - (Revogado pela Lei 13.488, de 06/10/2017).

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 2º (revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas e virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;]

IV - entidade de classe ou sindical.

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 2º (acrescenta o inc. V).
Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 32 - O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.]

§ 1º - O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

§ 2º - A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à fixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15).

Redação anterior: [§ 3º - No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.]

§ 4º - Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º): [§ 4º - Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.]

§ 5º - A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à reativação da inscrição perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, após o recebimento da comunicação de constituição de seus órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios.

Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 7º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º ): [§ 6º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.]

§ 7º - O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 01/01/2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).

Art. 33

- Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;

II - origem e valor das contribuições e doações;

III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;

IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.


Art. 34

- A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 34 - A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo-a observação das seguintes normas:]

I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;]

II - (Revogado Lei 13.165, de 29/09/2015);

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidade;]

III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;]

IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;]

V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiro eventualmente apurados.]

§ 1º - A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.]

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º (Renumera parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.]

§ 3º - (VETADO na Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º).

§ 4º - Para o exame das prestações de contas dos partidos políticos, o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar os relatórios para conhecimento da origem das receitas e das despesas.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A Justiça Eleitoral não pode exigir dos partidos políticos apresentação de certidão ou documentos expedidos por outro órgão da administração pública ou por entidade bancária e do sistema financeiro que mantêm convênio ou integração de sistemas eletrônicos que realizam o envio direto de documentos para a própria Justiça Eleitoral.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.


Art. 36

- Constatada a violação de normas legais ou estatuárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recursos de não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação do fundo partidário por um ano; [[Lei 9.096/1995, art. 31.]]

III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados. [[Lei 9.096/1995, art. 39.]]


Art. 37

- A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 9.693, de 27/07/1998): [Art. 37 - A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.]

Redação anterior (original): [Art. 37 - A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, aplicado também o disposto no art. 28.]

§ 1º - A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.

Lei 9.693, de 27/07/1998 (Renumer o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.693, de 27/07/1998): [§ 2º - A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade.]

Lei 9.693, de 27/07/1998 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º): [§ 3º - A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 3º - A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.]

§ 3º-A - O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).

§ 4º - Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º).

§ 8º - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º).

§ 9º - O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critérios interna corporis, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 10. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º): [§ 10 - Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.]

§ 11 - Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o § 13).

§ 14 - O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o § 14).

§ 15 - As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 15).
Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 37-A

- A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o artigo).

CPC/1973, art. 649, IX (Fundo partidário. Impenhorabilidade).
Art. 38

- O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos. [[Lei 9.096/1995, art. 31.]]

§ 1º - As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

§ 2º - Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

§ 3º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao § 3º).

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II - depósitos em espécie devidamente identificados;

III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta, no formato único e no formato recorrente, e outras modalidades, e que atenda aos seguintes requisitos:

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. III).

Redação anterior (da Lei 13.165, de 29/09/2015): [III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:]

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

Redação anterior (original): [§ 3º - As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).

Redação anterior (original): [§ 4º - O valor das doações feitas a partido político, por pessoa jurídica, limita-se à importância máxima calculada sobre o total das dotações previstas no inc. IV do artigo anterior, corrigida até o mês em que se efetuar a doação, obedecidos os seguintes percentuais: I - para órgãos de direção nacional: até dois décimos por cento; II - para órgãos de direção regional e municipal: até dois centésimos por cento.]

§ 5º - Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1º do art. 81 da Lei 9.504, de 30/09/1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias. [[Lei 9.504/1997, art. 23. Lei 9.504/1997, art. 24. Lei 9.504/1997, art. 81. ]]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os bancos e empresas de meios de pagamentos, incluídos os denominados digitais, ficam obrigados a disponibilizar a abertura de contas bancárias e os seus serviços de meios de pagamentos e compensação, inclusive on-line, para que os partidos políticos possam desenvolver e operacionalizar os mecanismos previstos no inciso III do § 3º deste artigo.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os serviços para os partidos políticos não se caracterizam e não acarretam restrições relativas às pessoas politicamente expostas, e seus serviços serão disponibilizados pelo preço oferecido pela instituição financeira a outras pessoas jurídicas.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - As instituições financeiras devem oferecer aos partidos políticos pacote de serviços bancários que agreguem o conjunto dos serviços financeiros, e a mensalidade desse pacote não poderá ser superior à soma das tarifas avulsas praticadas no mercado.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).
Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º - O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º - Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias, previstas na Legislação Eleitoral.


Art. 41

- O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, (... expressão declarada inconstitucional pelo STF - ADIns. Acórdão/STF e Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007):

Redação anterior: [ (...) obedecendo aos seguintes critérios:)

I - (Inciso declarado inconstitucional pelo STF - ADIns. Acórdão/STF e Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007).

Redação anterior: [I - um por cento de total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;]

II - (Inciso declarado inconstitucional pelo STF - ADIns. Acórdão/STF e Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007).

Redação anterior: [II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.] [[Lei 9.096/1995, art. 13.]]

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 41-A

- Do total do Fundo Partidário:

Lei 12.875, de 19/10/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Acórdão/STF (Eleitoral. Fundo partidário. Partidos políticos. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º, da Lei 12.875/2013) . [[Lei 12.875/2013, art. 1º. Lei 12.875/2013, art. 2º]]

I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e]

II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.

Lei 13.107, de 24/03/2015, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29.] [[Lei 9.096/1995, art. 29.]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.459, de 21/03/2007): [Art. 41-A- 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.]

Lei 11.459, de 21/03/2007 (Acrescenta o artigo).

Art. 42

- Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.

§ 1º - O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira. [[Lei 9.096/1995, art. 44.]]

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do art. 32 desta Lei, sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei. [[Lei 9.096/1995, art. 32. Lei 9.096/1995, art. 35.]]

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 43

- Os depósitos e movimentações dos recurso oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.


Art. 44

- Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;

b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;

Redação anterior (da Lei 12.034, de 29/09/2009): [I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido;]

II - na propaganda doutrinária e política;

III - no alistamento e campanhas eleitorais;

IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º): [V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.]

VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. VI).

VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º);

X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o inc. X).

XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.

Lei 14.291, de 03/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º): [XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição.]

§ 1º - Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incs. I e IV deste artigo.

§ 2º - A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

§ 3º - Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei 8.666, de 21/06/1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º (Nova redação ao § 3º).
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.504, de 30/09/1997): [§ 3º - Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei 8.666, de 21/06/1993.]

Lei 9.504, de 30/09/1997 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 5º - O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.]

§ 5º-A - (ADIn Acórdão/STF. Inconsticionalidade declarada por arrastamento).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º): [§ 5º-A - A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.]

§ 6º - No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - (ADIn Acórdão/STF. Inconsticionalidade declarada por arrastamento).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º): [§ 7º - A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º.]

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 44-A

- As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei. [[Lei 9.096/1995, art. 44.]]