Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 59
Art. 59

- O art. 16 da Lei 3.071, de 01/01/16 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

CCB/1916, art. 16 (Código Civil).
[CCB/1916, art. 16 - (...)
(...)
III - os partidos políticos.
§ 3º - Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.] [[CCB/1916, art. 17. CCB/1916, art. 18. CCB/1916, art. 19. CCB/1916, art. 20. CCB/1916, art. 21. CCB/1916, art. 22.]]