Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 58
Art. 58

- A requerimento de partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes no cartório da respectiva Zona, devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos termos do art. 19; obedecidas as normas estatutárias. [[Lei 9.096/1995, art. 19.]]

Parágrafo único - Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a constante das listas de que trata este artigo.