Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995

Art.

Título II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Ir para)

Capítulo I - DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Ir para)

Art. 8º

- O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:]

I - cópia autêntica da ata da reunião da fundação do partido;

II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

§ 1º - O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.]

§ 2º - Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

§ 3º - Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores q que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto. [[Lei 9.096/1995, art. 7º.]]

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