Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 44-A

Título III - DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS (Ir para)

Capítulo II - DO FUNDO PARTIDÁRIO (Ir para)

Art. 44-A

- As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei. [[Lei 9.096/1995, art. 44.]]

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