Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 46

Título IV - DO ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO (Ir para)

Art. 46

- (Revogado pela Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 2º. Vigência a partir de 01/01/2018)

Redação anterior (original): [Art. 46 - As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
§ 1º - As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
§ 2º - A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 3º - No requerimento que se refere o parágrafo anterior, o órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das datas de formação das cadeias, nacional e estaduais.
§ 4º - O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, havendo coincidência de data, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar.
§ 5º - O material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as inserções será entregue às emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão, podendo as inserções de rádio ser enviadas por meio de correspondência eletrônica. (Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º (Nova redação ao § 5º).).
Redação anterior: [§ 5º - As fitas magnéticas com as gravações dos programas em bloco ou em inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima de doze horas de transmissão.]
§ 6º - As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido;
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido.
§ 7º - Em cada rede somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia.
§ 8º - É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político. (Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º (Acrescenta o § 8º).).]

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