Lei 9.096, de 19/09/1995
- É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
§ 1º - É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.
Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único acrescentado pela Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º).§ 2º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).§ 3º - O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.
Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).