Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 17
Art. 17

- Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimentos das regras estatutárias do partido.

Parágrafo único - Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.