Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 27
Capítulo VI - DA FUSãO, INCORPORAçãO E EXTINçãO DOS PARTIDOS POLíTICOS(Ir para)
Art. 27

- Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.