Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 31
Art. 31

- É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiros;

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; [[Lei 9.096/1995, art. 38.]]

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;]

III - (Revogado pela Lei 13.488, de 06/10/2017).

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 2º (revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas e virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;]

IV - entidade de classe ou sindical.

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 2º (acrescenta o inc. V).